AJUSTE SINIEF 11/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Altera o Convênio s/nº/1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os códigos do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas Notas Explicativas, a seguir indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - 1.505 e 1.506:
`1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código` 5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento `.
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código` 5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação `.`;
II - 2.505 e 2.506:
`2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código` 6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento `.
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código` 6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação `.`.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº/1970, que trata do CFOP, com a seguinte redação:
I - 1.159:`1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código`5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo`ou`5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo`.`;
II - 2.159:`2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código`6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo`ou`6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo`.`;
III - 5.159 e 5.160:
`5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.`;
IV - 6.159 e 6.160:
`6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.`;
V - 7.504:
`7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.`.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ, - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo -Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco -Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
CONVÊNIO ICMS 50/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O § 1º da cláusula segunda:
`§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).`.
II - o inciso I da cláusula quinta:
`I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;`;
III - a alínea b do inciso III da cláusula sexta:
`b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco`.
.IV - Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, com a seguinte redação:
`§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.`.
Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira e na cláusula segunda que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco -Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.
ANEXO ÚNICO
`ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38/12, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde:
_____________________________________
Data:___/___/_
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS
COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / /
Sexo: Masculino Feminino
o
Identidade n
Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP: UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do
requerente retro qualificado possui a
assinalada:
benefício, que o
deficiência abaixo
Serviço Médico/Unidade de Saúde:
_____________________________________
Data:___/___/_
Cidade
Fone:
CEP: UF:
Email: